Artigos

/
/
O Direito Internacional em 2026

O Direito Internacional em 2026

Desafios globais e consolidação da ordem jurídica internacional

Texto: Roberta Abdanur, LL.M., M.Sc.,

Desenvolvimentos estruturais do Direito Internacional no contexto global atual
Em 2026, o Direito Internacional encontra-se em um momento de inflexão estrutural, caracterizado por uma reconfiguração profunda de suas funções, instrumentos e prioridades. Após um período prolongado marcado pela proliferação de normas não vinculantes, compromissos voluntários e respostas regulatórias fragmentadas, consolida-se uma transição consistente em direção à operacionalização, execução e monitoramento efetivo de regimes jurídicos já existentes. O centro de gravidade desloca-se progressivamente da produção normativa para a aplicação concreta do direito, com ênfase crescente em mecanismos de conformidade, responsabilização e avaliação de riscos.

Essa transformação reflete mudanças sistêmicas no ambiente internacional contemporâneo. A aceleração tecnológica, a intensificação das crises climáticas, a expansão do poder corporativo transnacional e a interdependência digital ampliaram de forma significativa a exposição a riscos globais de natureza estrutural, que desafiam respostas jurídicas baseadas exclusivamente na soberania estatal. Nesse contexto, o Direito Internacional deixa de operar predominantemente como um sistema de coordenação política entre Estados e passa a assumir os contornos de uma arquitetura regulatória orientada à gestão de riscos globais, à prevenção de danos sistêmicos e à proteção de bens jurídicos coletivos de alcance transnacional (United Nations, 2023; UN Secretary-General, 2023).

Esse deslocamento funcional manifesta-se, de maneira particularmente visível, no fortalecimento progressivo de regimes anteriormente baseados em soft law, que passam a incorporar padrões mais densos de exigibilidade, diligência devida e supervisão institucional, sobretudo nos domínios da governança digital, da responsabilidade corporativa e do direito ambiental (Freshfields, 2025; United Nations, 2011; OECD, 2023). Paralelamente, observa-se uma transição gradual de um modelo estritamente interestatal de responsabilização para arranjos híbridos, nos quais atores privados incluindo empresas multinacionais e plataformas tecnológicas passam a ser integrados, direta ou indiretamente, a regimes de deveres jurídicos e prestação de contas (Freshfields, 2025).

Ao mesmo tempo, o desenvolvimento contemporâneo do Direito Internacional é marcado por uma fragmentação funcional crescente, na qual regimes jurídicos evoluem de forma desigual entre setores, regiões e áreas temáticas. Essa assimetria normativa exige novos mecanismos de interoperabilidade, coordenação institucional e coerência sistêmica, sob pena de aprofundar lacunas regulatórias e zonas de impunidade em contextos de risco elevado (United Nations, 2024).

Em conjunto, essas dinâmicas indicam uma transformação qualitativa do Direito Internacional contemporâneo: menos centrado na abstração normativa e cada vez mais orientado à governança prática de riscos complexos, à prevenção antecipatória de danos e à reconstrução de sua eficácia em um cenário marcado por crises simultâneas, multiplicidade de atores e assimetrias estruturais de poder.

 


A atuação da Corte Internacional de Justiça na consolidação da ordem jurídica internacional
Em 2026, consolida-se a tendência de judicialização de controvérsias internacionais em torno de obrigações de prevenção, deveres de diligência, responsabilidade por auxílio ou assistência, e padrões de proteção de civis em conflitos armados e territórios ocupados. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) assume, nesse contexto, uma função sistêmica de densificação jurídica: sua jurisdição e seus procedimentos operam como mecanismo de clarificação de obrigações e de reforço de expectativas de conformidade, sobretudo quando mecanismos políticos permanecem paralisados.

Os marcos processuais projetados para 2026 reforçam essa tendência. A realização de audiências públicas no mérito em The Gambia v. Myanmar (Convenção do Genocídio) indica a passagem do debate processual para a consolidação de entendimentos sobre deveres estatais de prevenção e repressão (ICJ, 2025–2026). A continuidade procedimental de South Africa v. Israel, com prazos estendidos para peças escritas em 2026, sugere que discussões sobre proteção de civis, deveres de precaução e alegações de genocídio permanecerão juridicamente estruturantes ao longo do ano (ICJ, 2025–2026). Em Nicaragua v. Germany, os prazos relativos a objeções preliminares mantêm o foco em questões de diligência, assistência e responsabilidades correlatas em situações de conflito e ocupação (ICJ, 2025–2026). Por fim, Ukraine v. Russian Federation mantém cronogramas que projetam a disputa para além de 2026, reforçando a permanência da Convenção do Genocídio como eixo jurídico de contenciosos estratégicos contemporâneos (ICJ, 2025–2026).

Como tendência, o essencial não é o calendário em si, mas o efeito jurídico: a ampliação do contencioso como arena de operacionalização de normas, com repercussões sobre políticas externas, parâmetros de condicionalidade, gestão de riscos e padrões de diligência em cooperação, comércio e transferências.

Responsabilidade de Proteger (R2P) e prevenção de atrocidades
Em 2026, a Responsabilidade de Proteger consolida-se menos como linguagem de “intervenção” e mais como referencial operativo de prevenção, proteção de civis e responsabilização diante de atrocidades. Sua base permanece no consenso político de 2005, que afirma o dever primário do Estado de proteger populações contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade e, diante de falha manifesta, reconhece a responsabilidade coletiva de agir por meios diplomáticos, humanitários e outros meios pacíficos, com eventual ação coletiva via Conselho de Segurança (Nações Unidas, 2005).

A evolução do tema, contudo, expõe o contraste entre consolidação normativa e capacidade de execução. De um lado, cresce a institucionalização de ferramentas de prevenção no âmbito das Nações Unidas, com metodologias de avaliação de risco e apoio a estratégias de prevenção, como o Framework of Analysis for Atrocity Crimes, que fortalece abordagens antecipatórias e estruturadas para identificar indicadores de risco e orientar respostas. De outro, em cenários altamente polarizados, persistem bloqueios decisórios no Conselho de Segurança, incentivando iniciativas complementares de contenção política do veto e de compromisso voluntário em situações de atrocidades, frequentemente citadas como tentativas pragmáticas de mitigar déficits de ação coletiva (Security Council Report, 2024).

Governança digital e cibercrime: a institucionalização do direito penal digital
Uma das transformações mais relevantes para 2026 é a consolidação do direito penal digital no plano internacional. Durante décadas, a governança do ciberespaço foi dominada por instrumentos regionais, cooperação informal e iniciativas de capacitação técnica. Contudo, a crescente sofisticação dos crimes cibernéticos, aliada ao caráter transnacional das infrações digitais, evidenciou os limites dessas abordagens.

Nesse contexto, a adoção da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime representa um marco na transição para um modelo convencional de regulação, ao estabelecer parâmetros comuns para a criminalização de condutas digitais, a cooperação processual entre Estados e o intercâmbio transfronteiriço de provas eletrônicas sob coordenação do UNODC (UNODC, 2024). Em 2026, o foco desloca-se para a implementação doméstica dessas obrigações, implicando harmonização legislativa e intensificação de cooperação judicial internacional. Ao mesmo tempo, emergem tensões significativas em privacidade, supervisão judicial e alcance extraterritorial, exigindo compatibilização robusta com direitos humanos e garantias processuais, para evitar securitização excessiva do espaço digital (UNODC, 2024).

Governança da inteligência artificial (IA): regulação estrutural do poder tecnológico e interseção com segurança e DIH
As abordagens jurídicas à inteligência artificial em 2026 refletem uma mudança paradigmática. Em vez de se concentrarem exclusivamente em produtos ou aplicações finais, os regimes regulatórios passam a incidir sobre infraestruturas habilitadoras, como ecossistemas de dados, cadeias algorítmicas e requisitos de segurança e resiliência para sistemas de alto risco (Freshfields, 2025).

Essa perspectiva reconhece a IA como um sistema sociotécnico com implicações estratégicas profundas para economia, segurança e direitos fundamentais. Em paralelo, intensifica-se a interseção entre governança da IA, segurança internacional e Direito Internacional Humanitário (DIH), particularmente no debate sobre sistemas autônomos e semi-autônomos, apoio algorítmico à decisão militar, identificação de alvos e aceleração de ciclos operacionais. Nesse cenário, o DIH mantém sua função de enquadramento normativo mínimo e inderrogável em conflitos armados, orientando limites jurídicos à condução das hostilidades e à proteção de pessoas que não participam diretamente das hostilidades, bem como daquelas que deixaram de participar.

No contexto da IA, a discussão jurídica tende a concentrar-se em quatro eixos clássicos do DIH, cuja aplicação se torna mais exigente diante de opacidade técnica, dependência de dados e delegação parcial de funções: distinção, proporcionalidade, precauções e responsabilização. Em termos regulatórios, isso reforça a ênfase em padrões como controle humano significativo, testagem e validação, auditoria, documentação e governança de dados, como condições para compatibilizar inovação tecnológica com obrigações jurídicas aplicáveis em conflitos armados.

Como consequência, observa-se em 2026 uma postura regulatória mais antecipatória, voltada a mitigar riscos jurídicos e humanitários antes que dependências tecnológicas e assimetrias de capacidade se consolidem de forma irreversível, preservando a operacionalidade do DIH mesmo em ambientes de decisão acelerada e elevada complexidade técnica (Freshfields, 2025).

Direito internacional do clima: da formulação política à responsabilização jurídica e deveres positivos
No domínio climático, o traço distintivo de 2026 é a passagem de um regime predominantemente declaratório para uma arquitetura orientada à conformidade, à responsabilização e à justiçabilidade. Embora compromissos políticos e mecanismos de transparência permaneçam centrais, observa-se maior ênfase em critérios de implementação, avaliação periódica e consequências jurídicas para omissões relevantes, inclusive por via judicial e quase judicial.

Essa transformação é impulsionada pela litigância climática estratégica e pela integração progressiva de obrigações climáticas em outros ramos do direito, como comércio internacional, investimentos e direitos humanos. Documentos e avaliações recentes reforçam a centralidade de deveres positivos de prevenção e proteção, com impactos diretos sobre padrões de diligência estatal e corporativa em matéria de risco, transparência e adaptação (UNEP, 2025). No plano multilateral, relatórios-síntese e exercícios de agregação de compromissos evidenciam lacunas entre metas e implementação, reforçando a pressão por mecanismos de conformidade e por coerência entre políticas econômicas, regulatórias e climáticas (UNFCCC, 2025).

Além disso, a consolidação de interpretações jurídicas sobre obrigações estatais em matéria climática, inclusive em sede consultiva, tende a influenciar a leitura de deveres de cooperação, prevenção de danos transfronteiriços e proteção de direitos fundamentais diante de riscos previsíveis e crescentes (ICJ, 2025).

 

Responsabilização corporativa e setor privado
Outra tendência central em 2026 é a consolidação da diligência devida corporativa como obrigação jurídica estruturante, e não mais como mera expectativa ética. Tradicionalmente associada a instrumentos voluntários e princípios orientadores, a diligência devida passa a integrar o núcleo normativo do direito econômico internacional e do direito internacional dos direitos humanos, impulsionada por regimes regionais, exigências de mercado e negociações multilaterais (German Institute for Human Rights, 2023).

O ponto distintivo em 2026 é a consolidação de uma lógica de responsabilidade em cadeia. A conduta empresarial passa a ser avaliada não apenas por atos diretos, mas por governança interna, capacidade de prevenção, mecanismos de remediação e diligência sobre parceiros, prestadores e fornecedores. Isso reconfigura conceitos clássicos de jurisdição e responsabilidade ao fortalecer a noção de extraterritorialidade funcional, permitindo fundamentar obrigações com base em controle econômico, influência decisória e benefício obtido, além do território. Em termos sistêmicos, essa tendência aproxima o setor privado do núcleo duro de governança global de riscos, sobretudo em cadeias críticas e em ambientes de conflito, onde os riscos de contribuição indireta para violações se elevam.


Fragmentação regulatória, geoeconomia e centralidade do setor privado
Em 2026, o Direito Internacional Econômico enfrenta um cenário de fragmentação normativa acentuada, especialmente em matéria de dados, comércio digital e tecnologias financeiras. Diferentes blocos econômicos adotam abordagens regulatórias divergentes, o que gera incerteza jurídica, eleva custos de conformidade e aumenta a dependência de mecanismos de resolução de disputas. Em vez de uma harmonização substantiva ampla, o sistema internacional tende a priorizar interoperabilidade funcional, preservando previsibilidade mínima sem impor uniformidade regulatória absoluta (Freshfields, 2025).

Essa fragmentação, contudo, não é meramente técnica. Em 2026, o comércio internacional opera crescentemente como instrumento de gestão de riscos e de projeção regulatória. Disputas sobre padrões de dados, requisitos de rastreabilidade, certificações, controle de exportações e condicionalidades de compliance tornam-se elementos estruturantes de acesso a mercados e de manutenção de cadeias globais de suprimento. Isso altera o papel jurídico do setor privado: empresas e plataformas passam a atuar como pontos de controle de fluxos transfronteiriços, internalizando obrigações por meio de due diligence, monitoramento de cadeias, auditorias e mecanismos contratuais de conformidade.

Além disso, a crescente integração entre comércio, clima e direitos humanos reconfigura obrigações de diligência e responsabilidades correlatas. Em cadeias intensivas em carbono ou associadas a riscos socioambientais, multiplicam-se exigências de transparência e mitigação, com efeitos sobre financiamento, seguros e acesso a crédito. No setor financeiro, observa-se a ampliação de padrões de “risco regulatório” e “risco reputacional” como critérios operacionais, aproximando o financiamento privado de um papel quase regulatório, ao condicionar fluxos de capital à conformidade e à gestão de riscos.

Em 2026, portanto, o Direito Internacional Econômico tende a operar menos como regime de liberalização homogênea e mais como mosaico de regimes de conformidade, no qual comércio, dados e finanças se articulam como instrumentos de governança global e disciplinamento de riscos, com participação decisiva de atores privados.

Implicações sistêmicas para o Direito Internacional
As tendências observadas em 2026 revelam uma reconfiguração estrutural do Direito Internacional. A execução e a responsabilização passam a prevalecer sobre a mera aspiração normativa; a governança torna-se híbrida, envolvendo múltiplos atores; a jurisdição expande-se de forma funcional; e a fragmentação é administrada, e não eliminada.

Finalmente, o traço definidor do Direito Internacional em 2026 é sua consolidação como um sistema de governança global de riscos. Seja no enfrentamento do cibercrime, na regulação da conduta corporativa, na resposta climática, na judicialização de obrigações de prevenção e cooperação, ou na governança da inteligência artificial, o direito internacional passa a priorizar a prevenção de danos, atribuição de responsabilidade e aplicação efetiva das normas. Essa evolução reforça a relevância prática do Direito Internacional, mas também impõe desafios complexos relacionados à legitimidade democrática, à coerência normativa e à equidade na distribuição de obrigações, temas que continuarão a moldar os debates doutrinários nos próximos anos.

 

Centro de Direito Internacional (CEDIN)

Texto: Roberta Abdanur, LL.M., M.Sc.,
Head of International Relations e Professora CEDIN

 

Referências
Freshfields (2025) 2026 Data Law Trends. Disponível em: https://www.freshfields.com/en/our-thinking/campaigns/2026-data-law-trends
German Institute for Human Rights (2023) UN treaty compromise proposals enhance human rights protection. Disponível em: https://www.institut-fuer-menschenrechte.de/en/news/detail/un-treaty-compromise-proposals-enhance-human-rights-protection
ICJ (2024) Ukraine v. Russian Federation (Genocide Convention): Orders and time-limits (Reply and Rejoinder). International Court of Justice. Disponível em: https://www.icj-cij.org/
ICJ (2025) Advisory Opinion on obligations of States in respect of climate change. International Court of Justice. Disponível em: https://www.icj-cij.org/
ICJ (2025) The Gambia v. Myanmar: Public hearings on the merits scheduled for 12–29 January 2026. International Court of Justice. Disponível em: https://www.icj-cij.org/calendar
ICJ (2025) South Africa v. Israel: Procedural orders and time-limits (Counter-Memorial). International Court of Justice. Disponível em: https://www.icj-cij.org/
ICJ (2025) Nicaragua v. Germany: Preliminary objections and procedural time-limits. International Court of Justice. Disponível em: https://www.icj-cij.org/
Security Council Report (2024) Restraint on the use of veto in situations of mass atrocities and related initiatives. Disponível em: https://www.securitycouncilreport.org/
United Nations (2005) 2005 World Summit Outcome (A/RES/60/1). Disponível em: https://documents.un.org/
United Nations (2023) International Law and Justice. Disponível em: https://www.un.org/en/global-issues/international-law-and-justice
UNEP (2025a) Emissions Gap Report 2025. United Nations Environment Programme. Disponível em: https://www.unep.org/
UNEP (2025b) Adaptation Gap Report 2025. United Nations Environment Programme. Disponível em: https://www.unep.org/
UNFCCC (2025) Synthesis report on NDCs and implementation-related information. United Nations Framework Convention on Climate Change. Disponível em: https://unfccc.int/
UNODC (2024) United Nations Convention against Cybercrime. United Nations Office on Drugs and Crime. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/cybercrime/convention/home.html