O art. 75-B da CLT, conceitua como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Na sociedade pós-industrial, verifica-se que os avanços tecnológicos impulsionados pelos computadores trouxeram mudanças nas relações de trabalho e na sociedade como um todo. O advento da internet e a sua popularização forneceram um suporte tecnológico para a cadeia produtiva de trabalho, gerando …