Projeto Clube-Empresa no Futebol Brasileiro
- Postado por CEDIN
- Categorias Centro de Estudos e Pesquisas em Negócios no Esporte e Direito Desportivo, Direito Desportivo, MBA em Negócios no Esporte e Direito Desportivo, Negócios no Esporte
- Data maio 24, 2021
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Pauta bastante recorrente nos debates esportivos no Brasil, o chamado modelo “Clube-Empresa” ganha força dentro do cenário nacional. Dentre os vários projetos de lei que versam sobre o assunto no país, ganham destaque o Projeto de Lei nº 5.082-A/2016 (Projeto Substitutivo), de autoria do Deputado Federal Pedro Paulo, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e chegou ao Senado, bem como o Projeto de Lei n° 5.516/2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, atual Presidente do Senado Federal.
Atualmente, a maior parte dos times de futebol do Brasil se constitui na forma de associações civis sem fins lucrativos. Segundo o art. 1°, parágrafo único, inc. II, do Projeto Substitutivo nº 5.082-A/2016, o Clube-Empresa é a entidade de prática desportiva profissional do futebol constituída regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. Logo, um Clube-Empresa seria nada mais que uma nova forma de regime em que este se organizaria, a fim de se tornar uma sociedade empresária com fins lucrativos.
Em comparação ao Projeto de Lei n° 5.516/2019, que nasce por iniciativa do Senado Federal, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, este prevê a criação de um único tipo societário, a chamada Sociedade Anônima do Futebol (SAF), e se baseia na oportunidade de atração de capital através de instrumentos de mercado que uma sociedade anônima possui.
De certo modo, pode-se dizer que ambos os casos favorecem os clubes, fazendo com que estes possam crescer seu capital social através de investimentos externos, equacionar o alto nível de endividamento – realidade presente no cotidiano de vários times brasileiros – além de ajudar o Estado, que tem mais facilidade na fiscalização de uma empresa que de uma sociedade civil.
Esse tipo de abordagem já é adotada em diversos países, bem como nas principais ligas europeias. Segundo pesquisa realizada pela consultoria Ernst & Young, em países como França, Inglaterra e Itália, todos os clubes, tanto da 1ª quanto da 2ª divisões, são empresas. Já na Espanha e Alemanha, não são todos os clubes que se encontram nesta situação, contudo, o percentual continua grande, sendo de 90% e 86%, respectivamente.
Destaca-se que em países como França, Itália e Espanha, houve a obrigatoriedade, a partir de certo momento, da adoção do formato empresarial. Especificamente na Espanha, quatro clubes conseguiram manter o seu formato associativo dentro da legislação, pois vinham de resultados financeiros positivos e se encontravam sustentáveis financeiramente. São eles o Real Madrid, Barcelona, Club Atlético Osasuna e Athletic Club Bilbao.
A legislação espanhola acabou sendo editada no sentido de autorizar que os clubes que comprovassem as boas gestões, nas quatro últimas temporadas antes da edição da lei, poderiam manter o seu formato associativo. Todas as demais equipes foram obrigadas a constituir a Sociedade Anônima Desportiva até 1992.
No Brasil, a Lei Pelé (lei n° 9.615/98) tentou fazer essa transição de forma compulsória para todos os times, o que acabou não dando certo, pois feria a própria CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Agora, o assunto retorna à pauta do governo, mas dessa vez a mudança será facultativa, com alguns estímulos e incentivos para os times que optarem por esta mudança.
Dentre os benefícios que merecem destaque, podemos citar os descritos no Projeto de Lei nº 5.082-A/2016, quais sejam:
a) Regime Especial de Tributação de Entidades de Prática Desportiva Profissionais de Futebol (Simples-Fut), um novo regime tributário, mais específico e simplificado;
b) Condições especiais para quitação acelerada de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol;
c) Parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol perante a União;
d) Processo de Recuperação judicial diferenciado;
e) Regime Centralizado de Execução na Justiça do Trabalho; entre outros.
A aprovação do projeto Clube-Empresa não significa necessariamente uma solução para a atual situação dos clubes brasileiros, contudo, pode representar uma oportunidade de transformação. A inclusão de elementos que não estão presentes na maioria das atuais gestões, como governança diferenciada, controle, fiscalização, transparência, planejamento a longo prazo, bem como a responsabilização pessoal dos gestores/diretores, podem acarretar na profissionalização da atividade esportiva e gerar instrumentos de mercado para o investimento externo.
Bibliografia:
Projeto de Lei nº 5.082-A/2016, que “Dispõe sobre o clube-empresa, e dá outras providências”. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1840430&filename=Tramitacao-PL+5082/2016>. Acesso em 10 mai. 2021.
Projeto de Lei n° 5516/2019, que “Cria o Sistema do Futebol Brasileiro, mediante tipificação da Sociedade Anônima do Futebol”. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8025061&ts=1614355710336&disposition=inline>. Acesso em 11 mai. 2021.
Predominante na Europa, modelo de clube-empresa pode ser espelho para o Brasil. Istoé, 2021. Disponível em: <https://istoe.com.br/predominante-na-europa-modelo-de-clube-empresa-pode-ser-espelho-para-o-brasil/>. Acesso em 13 mai. 2021.
FERREIRA, R. B. O projeto de lei do clube-empresa: solução ou instrumento?. Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD, jul. 2020. Disponível em: <https://ibdd.com.br/o-projeto-de-lei-do-clube-empresa-solucao-ou-instrumento/> Acesso em 13 mai. 2021.
AUTOR:
Marcos Vinícius Batista Lima é bolsista do Centro de Estudos e Pesquisas em Negócios no Esporte e Direito Desportivo e aluno do MBA em Negócios no Esporte e Direito Desportivo do CEDIN.
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