Simplificação de procedimentos e compatibilização do Regulamento do Código de Mineração ao que estabelece a Lei de Liberdade Econômica: algumas das importantes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965/2022.
Simplificação de procedimentos e compatibilização do Regulamento do Código de Mineração ao que estabelece a Lei de Liberdade Econômica: algumas das importantes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965/2022.
Em 14/02/2022 foi publicado o Decreto nº 10.965/2022, que alterou o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta, dentre outros, o Código Minerário – Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Segundo informações divulgadas pelo Ministério de Minas e Energia, as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965/2022 buscam, dentre outros, compatibilizar a aplicação do Regulamento do Código Minerário com a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), além de permitir que a Agência Nacional de Mineração adote procedimentos decisórios adequados, mas desburocratizados.
Nesse sentido, foi acrescido parágrafo único ao art. 4º do Regulamento, que dispõe que “a ANM estabelecerá critérios simplificados para análise dos atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei no 6.567, de 1978”.
A modificação aponta para o interesse de desburocratização de procedimentos, porém, a implantação e determinação de quais mudanças vão ser efetivamente adotadas depende da edição de novos atos normativos pela Agência.
Ainda com vistas à celeridade, o § 1º do art. 26 do Decreto nº 9.406/2018 sofreu importante modificação. Isso porque, além de ratificar a obrigação da Agência em editar resolução que estabelecerá critérios específicos para análise dos relatórios finais de pesquisa, determinou que as hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local também deverão ser objeto de resolução.
A modificação sutil do § 1º do art. 26 inverte a lógica da necessidade de realização de vistorias: se antes a regra era de que elas são necessárias para todos os empreendimentos minerários, com a modificação do Regulamento passam a ser a exceção. Com isso,
dispensada uma das “fases” de aprovação dos relatórios finais de pesquisa, sua análise poderá ser mais célere.
Em consonância com o disposto na Lei de Liberdade Econômica, Lei no 13.874/2019, que prevê em seu art. 3º, IX, a possibilidade de aprovação tácita de pedidos dirigidos a entes públicos, após o transcurso do prazo máximo para sua análise, foi feita a inclusão dos §§ 4º e 5º no artigo 10 do Decreto nº 9.406/2018.
Com a modificação, os pedidos de aditamento de substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração serão objeto de decisão em prazo máximo a ser estabelecido pela ANM. Decorrido o prazo sem análise pela Agência, os pedidos serão tacitamente aprovados. Além de reafirmar a possibilidade de aproveitamento de rejeitos, objeto da Resolução ANM no 85/2021, a medida permitirá que o titular de direitos minerários dê prosseguimento ao aditamento de substâncias, sem que seja onerado pelo tempo.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 39 do Decreto nº 9.406/2018 foi revogado, dando lugar aos §§§ 1º, 2º e 3º. Na oportunidade, estipulou-se prazo para análise do pedido de registro de licenciamento, que passa a ser de 60 dias, a contar da juntada da competente licença ambiental. Após o transcurso do prazo, “serão produzidos os efeitos da efetivação do registro”. Mas, para que isso ocorra, o pedido deverá estar em conformidade com a legislação mineral e as determinações da ANM. Portanto, o ato jurídico somente se aperfeiçoará caso preenchidos todos os requisitos legais.
Consta do dispositivo supracitado: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: IX – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”.
Cf. SÃO PAULO: William Freire Advogados Associados, 2022. Disponível em: Decreto nº 10.965/2022 – William Freire. Acesso em: 14/03/2022.
Conta dos dispositivos citados: “§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente. § 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro. § 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior”.
Em termos práticos, a busca por dinamizar os processos decisórios internos da ANM, eliminando etapas desnecessárias, ou permitindo que alguns atos disponham de aprovação tática, além de propiciar uma melhora no desempenho e atuação da Agência, entrega àqueles envolvidos na atividade mineral uma resposta jurisdicional mais célere, fator fundamental tratando-se de atividade de extrema relevância para economia nacional.
Referências Bibliográficas:
BRASÍLIA: MME, 2022. Disponível em: Decreto altera o Regulamento do Código de Mineração — Português (Brasil) (www.gov.br). Aceso em: 14/03/2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Disponível em: 9406 (planalto.gov.br) . Acesso em: 14/03/2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 10.965/2022, de 11 de fevereiro de 2022. Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Disponível em: DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 – DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br). Acesso em: 14/03/2022.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em: L13874 (planalto.gov.br). Acesso em: 14/03/2022.
BRASÍLIA: MME, 2022. Disponível em: Decreto altera o Regulamento do Código de Mineração — Português (Brasil) (www.gov.br). Aceso em: 14/03/2022.
SÃO PAULO: William Freire Advogados Associados, 2022. Disponível em: Decreto nº 10.965/2022 – William Freire. Acesso em: 14/03/2022.
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Ana Clara de Oliveira Teixeira
CEDIN – Centro de Estudos em Direito e Negócios
Pós-graduação em Direito da Mineração
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