Regime Jurídico Emergencial Transitório e alterações no Direito do Consumidor e Direito Civil
No dia 11 de março de 2020 a OMS- Organização Mundial da Saúde, através da Declaração de Emergência em Saúde Pública declarou que o mundo estava diante de uma pandemia causada pelo vírus Covid- 19.
Diante destes fatos, no dia 6 de fevereiro de 2020, surgiu a Lei 13.979 que prevê as medidas a serem tomadas para o enfrentamento da epidemia.
O senado propôs o Projeto de Lei 1.179/2020 que se transformou no Regime Jurídico Emergencial Transitório e que institui normas de caráter transitório que afetam as seguintes normas: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei de Locações (Lei 8.425/1991), Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), Lei de Direito Concorrencial (Lei 12.529/2011), Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
No dia 10 de junho de 2020 foi aprovada a Lei 14.010 que prevê o Regime Jurídico Emergencial Transitório. Os artigos: 4º, 6º, 7º, 9º, 11, 17, 18 e 19 foram vetados pela Presidência da República.
Conforme os artigos 1° e 2° da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
O Regime Jurídico Emergencial Transitório tem como objetivo suspender os dispositivos incompatíveis com o período social conturbado que estamos vivenciando com o Covid 19. E não revoga ou estabelece nova regra no ordenamento jurídico.
A data de 20 de março é o marco inicial porque foi quando entrou em vigor o Decreto Legislativo número 6, que reconhece para os fins do art.65 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.
Para o período anterior a esta data pode sim ensejar prescrições e decadências porque as relações de Direito Privado estavam sendo atingidas, mas deverá se levar em conta os normas gerais princípios do direito civil sem aplicar especificamente a RJET.
No seu artigo 3° trata da suspensão de prazos;
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1° Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2° Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Os prazos prescricionais foram suspensos tendo em vista que houve a suspensão do funcionamento de fóruns e como explica Oliveira e Gagliano no artigo intitulado Comentários à “Lei da Pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020- RJET): Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil:
E não são só os impactos no funcionamento regular do Poder Judiciário que justificariam o congelamento da fluência dos prazos prescricionais e decadenciais. A própria adoção de providências para viabilizar o ajuizamento de uma ação judicial nesse período excepcional ficou comprometida, como reunir documentos, obter certidões, contratar profissionais (advogados, peritos etc.). Para tais diligências, há necessidade de deslocamento para repartições públicas e privadas, o que era inviável em virtude do fechamento de estabelecimentos por atos dos governos locais ou, no mínimo, era desaconselhável por força de imperativos de cautela para evitar a contaminação viral.
Os artigo 4° era o artigo que trazia em seu texto que não deveria ocorrer reuniões presenciais em empresas que estão listadas no rol do artigo 44, incisos I a III do Código Civil que são as associações,sociedades e fundações foi vetado porque a Medida Provisória 931 regulamentou o assunto.
O artigo 5° dispõe sobre as reuniões das assembleias gerais que são responsáveis por eleição de administradores, destituição de administradores, aprovação de contas nas associações.
Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Este artigo delibera que toda a assembleia geral inclusive as das associações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos e a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio virtual que o administrador decidir e os efeitos legais produzidos serão os mesmos de uma assinatura presencial.
Os artigos 6° e 7° foram vetados porque a matéria tratada já estava regulamentada por legislações em vigor.
O artigo 8° trata sobre o direito de arrependimento que é direito do consumidor se arrepender da compra de um produto ou contratação de um serviço pela internet. O prazo é de 7 dias. No caso esta direito esta suspensa de acordo com o disposto neste artigo.
Sobre o veto do artigo 9° Luis Fernando Rabelo Chacon no seu artigo intitulado COVID-19: ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO (LEI 14.010/2020) ensina:
(…) retirou a previsão que dizia que não seriam concedidas liminares de desocupação de imóveis decorrentes de contratos de locação durante a pandemia, nas ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020. O veto, ao nosso entendimento, andou bem. Compete ao juiz, no caso concreto, avaliar se realmente há motivo extraordinário que justifique a concessão ou não concessão de uma liminar, sobretudo pelo princípio processual que lhe confere o livre convencimento e a liberdade da análise das provas.
Enfim, estas foram as mudanças que o Regime Jurídico Emergencial Transitório trouxe para algumas relações no âmbito do direito privado.
Patrícia Teodoro
Pós-graduanda em Direito Civil pela Faculdade CEDIN
Referências:
CHACON, Luis Fernando Rabelo; COVID-19: ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO (LEI 14.010/2020). Disponível em: <http://www.cmo.adv.br/cmo-advogados/84776-covid-19-alteracoes-nas-relacoes-de-direito-privado-lei-14-0102020>.
GAGLIANO, Pablo Stolze Gagliano, OLIVEIRA Carlos E. Elias de Comentários à “Lei da Pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – RJET): Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020>.
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