Legislação de “crise” e o mercado de trabalho
Numa tentativa de evitar a propagação acelerada do vírus SARS-CoV-2 (“coronavírus”), a superlotação dos hospitais; a falência de inúmeras empresas; o desemprego em massa; a extinção dos postos de trabalho; a miserabilidade de inúmeras pessoas que já se encontravam desempregadas e principalmente a morte de outras milhares de pessoas, se torna imprescindível que todos estejam no mesmo diretório, isto é, buscando alternativas que visam minimizar os impactos e as consequências dos danos ocasionados pela COVID-19.
E nesse momento de enfrentamento da crise, foram surgindo uma multiplicidade de necessidade para toda sociedade. De um lado, os empresários buscam alternativas para se manter na condução dos seus negócios, tanto como fator de economia quanto de sobrevivência, e, de outro, o trabalhador, “concordando” com restrição salarial e supressão de direitos para manter seu posto de trabalho.
Desse modo, gera para toda população uma grande perda de base econômica, ocasionada pela perda de emprego e diminuição da renda, perda da relação social, e restrição de inúmeros direitos em detrimento do bem maior, a preservação da vida.
Nesse ínterim foram surgindo as chamadas “legislação de crise”, com as Medidas Provisória, Decretos, Leis, Portarias, e outras medidas. As chamadas “legislação de crise” rompem com a visão clássica do Direito do Trabalho que sempre foi pautado pelo Princípio da Proteção.
A Medida Provisória 936/2020, atingiu o ápice do direito coletivo, isto é, atingiu uma grande camada da sociedade brasileira, uma vez que autorizou a redução de salário e de jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho, independentemente de negociação coletiva como regra geral, apenas com algumas exceções. Sendo esta MP, convertida na Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020, após a aprovação nas duas casas do Congresso Nacional e sanção do presidente da República. A MP 936/2020 foi objeto da (ADI) 6363, e em abril de 2020, o STF profere decisão ratificando a validade dos acordos individuais, sem a necessidade de participação dos sindicatos, em razão do momento vivenciado pelo Brasil.
Nas palavras da Mestre e Professora Laura Tostes, “por meio dos acordos individuais a Medida Provisória 927/2020, autoriza a instituição do teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a remarcação de feriados; o uso de banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais –; o direcionamento do trabalhador para a qualificação; e o diferimento do recolhimento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio deste ano”, restando clara supressão de direitos garantidos historicamente pelos trabalhadores.
Nesse contexto, a MP 927 em seu parágrafo 2º, facultou a negociação individual e consagrou o negociado individual sobre a CLT, sobre Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, tudo justificado pela situação pandêmica. Assim, houve sem precedentes, uma ampliação do poder diretivo empresarial, uma vez que os empregadores adotaram medidas de forma unilateral, a exemplo da antecipação e pagamento de férias e dentre outras.
A Lei nº 13.982, de 02/04/2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, cria o auxílio emergencial destinados a todos os desempregados, trabalhadores informais, microempreendedores individuais e contribuintes individuais da Previdência Social e visando viabilizar o pagamento do auxilio emergencial, na mesma data foi editada MP 927/2020, que abre o chamado crédito extraordinário.
Diante da rápida e devastadora expansão da pandemia, outras medidas foram tomadas pelas autoridades, dentre elas, Decreto Legislativo nº 06/2020 em que o Governo Federal decreta Estado de Calamidade Pública. Em ato contínuo, novas medidas foram surgindo como, restrição a circulação de pessoas, bem como a suspensão de inúmeras atividades econômicas, restando ativas somente as atividades consideradas como essenciais, por exigências dos Decretos Federais nº 10.282/2020 e 10.292/2020.
Não é uma questão simples e tão pouco fácil, e sob argumentos de dar fôlego a economia e garantir empregos, estas foram algumas das alternativas imposta para a sociedade, visando minimizar os impactos e as consequências dos danos ocasionados pela COVID-19.
Elcineide Pereira
Monitora da Pós-graduação em Direito do Trabalho pela Faculdade CEDIN.
Fonte:
Medidas Provisórias Posteriores à Emenda Constitucional nº 32. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/medidas-provisorias/2019-a-2022. Acesso em 07/08/2020.
2020 – Leis Ordinárias. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis ordinarias/2020-leis-ordinarias. Acesso em 07/08/2020.
TOSTES, Laura Ferreira Diamantino. O que veio para ficar. O tempo. Belo Horizonte. 13/07/2020. Disponível em: https://www.otempo.com.br/opiniao/artigos/o-que-veio-para-ficar-1.2358269. Acesso em 07/08/2020.
PLANALTO. Sancionada lei do auxílio emergencial de R$ 600 para Informais. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/4/sancionada-lei-do-auxilio emergencial-de-r-600-para-informais. Acesso em 09/08/2020.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 27 mar. 2020.previsão
Diálogo social. Discussão recorrente sobre diálogo social, no quadro da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, 2013. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—europe/ro-geneva/ilolisbon/documents/publication/wcms_717833.pdf. Acesso em 09/08/2020.
BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acessado em: 14 agosto. 2020.
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