Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza
O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é um dos tributos instituídos pela União Federal, previsto na Constituição, em seu art. 153, inciso III. No Código Tributário Nacional, tem previsão no artigo 43.
O imposto de renda é regido pela Lei n.º 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade estão isentas do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, confira-se:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
De forma objetiva a legislação prevê que pessoas portadoras de doenças graves estabelecidas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
A finalidade do benefício previsto em lei é justamente diminuir os sacrifícios do contribuinte acometido de doença grave, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade.
Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Destaca-se que o aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
O contribuinte poderá entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Caso seja negada a isenção, o prejudicado poderá ingressar com uma ação judicial, para pleitear a garantia do cumprimento da lei.
De acordo com a lei, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI alegando que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 seria inconstitucional ao fundamento de que concedeu a isenção do imposto de renda apenas para pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma. Segundo alegou o PGR, a Lei deveria ter concedido o benefício também para os trabalhadores que estão em atividade e que forem acometidos pelas doenças arroladas no dispositivo legal.
Assim, observa-se que o objetivo do PGR não era retirar o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 do ordenamento jurídico, mas sim estender esse benefício também para os trabalhadores em atividade.
Na ação, o PGR pugnou pela prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos para, “reconhecendo a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade”.
Ocorre que, as razões expostas pelo PGR não foram acolhidas pelo STF, que entendeu que essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma.
Conforme entendimento proferido na ADI 6025, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo.
O STF entendeu que a concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
Portanto, restou entendido que a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, bem como que a isenção somente poderá ser concedida às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma.
Bianca Modafferi
Monitora da Pós-graduação em Direito Tributário pela Faculdade CEDIN