É devido imposto de renda sobre o ganho de capital?
- Postado por CEDIN
- Categorias Direito Tributário
- Data setembro 17, 2020
Ganho de capital constitui-se como a diferença entre o valor investido na compra de um imóvel – ou outros – e o valor de venda do patrimônio, ou seja, o quanto o contribuinte lucrou ao se desfazer do bem.
O que acontece, no entanto, é que o governo estabelece uma alíquota sobre o ganho dessa venda, isto é, determina uma porcentagem que deve ser paga à Receita Federal. Imagine a hipótese de que um contribuinte comprou um imóvel em 2011 a R$120.000,00, este é seu único imóvel.
Em 2020 resolve vendê-lo e descobre que o valor de mercado atual é de R$250.000,00, houve um ganho de capital de R$130.000,00, mas ele nunca declarou Imposto de Renda, ou quando precisou fazer nunca declarou o valor real do imóvel, como você vai explicar essa diferença para a Receita Federal no próximo ano? A legislação que trata do Imposto de Renda (LEI Nº 9.250/95) determina que:
“Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos”.
Ou seja, o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos é isenta de imposto de renda. São isentos do imposto de renda também, o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (art. 39 da Lei 11.196/2005 e art. 2º e 5º da Instrução Normativa SRF 599/2005).
Bianca Modafferi
Monitora da Pós-graduação em Direito Tributário pela Faculdade CEDIN
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