BOLSA-ATLETA
A Bolsa-Atleta foi criada em 9 de julho de 2004, quando o então Presidente da República decretou e sancionou a Lei nº 10.891, regulamentada pelo Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, a qual pode ser considerada como uma das mais importantes leis para os atletas de alto rendimento no Brasil, pois a referida Lei, os garantiu benefícios financeiros.
Dessa forma, após a aprovação e concessão dos benefícios propostos, os esportistas passaram a contar com recursos para a manutenção pessoal e esportiva, objetivando o pleno exercício das atividades. De acordo com o Art. 1 º do Decreto nº 5.342/05, é do Ministério do Esporte a responsabilidade e a definição da limitação orçamentária anual .
Os investimentos destinados ao Bolsa-Atleta aumentam a cada ano , no ano de 2015, investiram-se mais de R$ 130 milhões no Bolsa-Atleta, já no ano seguinte, quando o Brasil sediou os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Rio de Janeiro, o investimento foi superior em 10 % (dez) .
Percebe-se que a quantidade de esportistas que aderem ao programa , está aumentado a cada dia. Atualmente, o número de beneficiados ultrapassam a marca de 20 mil atletas, número bem superior aos 900 atletas iniciais. Verificasse-se que o Brasil desde então, investiu mais de 800 milhões de reais em atletas de várias categorias, viabilizando a participação de atletas Brasileiros em inúmeros eventos desportivos Nacionais e Internacionais .
O público beneficiário são atletas de alto rendimento que obtêm bons resultados em competições nacionais e internacionais de sua modalidade. Conforme último informativo, os atletas poderão receber mensalmente, bolsas que variam de acordo com a sua categoria : Olímpica/Paraolímpica, Internacional, Nacional, Estudantil , Base e Pódio : de R$ 370 a R$ 3.100 .
Importante salientar que o programa privilegia a meritocracia , ou seja, o principal critério para que o atleta tenha o benefício, é a sua performance, não importando a classe ou condição financeira do solicitante .
Para que o atleta tenha o benefício concedido pelo prazo de 1 ( um ), o mesmo deverá requerer junto ao Ministério do Esporte acompanhado dos seguintes documentos :
I -cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;
II – declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil,
III – declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição
IV – declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil,
V – declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
VI – plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.
O benefício concedido será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer os requisitos necessários bem como tenha condenação por uso de doping.
O Brasil ainda está distante das cifras investidas em atletas quando comparado com potências esportivas, no entanto, para que o avanço seja contínuo, o processo de concessão passa por alterações anualmente.
Texto por Guilherme Magno Guimarães , pós-graduando em Direito Desportivo pela Faculdade CEDIN.