Crítica a aplicação da equidade pelo STJ nos honorários sucumbenciais exorbitantes
Em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no.1.864.345 – SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu entendimento no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados a partir de apreciação equitativa nas ações de valor de condenação exorbitante, sob a alegação de que a aplicação da regra geral importaria em enriquecimento sem causa do advogado vencedor.
Registra-se que os honorários podem ser contratuais, que são aqueles convencionados entre o advogado e o cliente, na esfera da autonomia privada; e de sucumbência, que são pagos pelo advogado da parte vencida ao advogado da parte vencedora, na esfera de um processo judicial, em virtude da condenação. Ambas as espécies de honorários são cumulativas e devidas ao advogado pela prestação do seu serviço.
A regra de regência (art.85, §2º, CPC) prevê que os honorários devem ser fixados no percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses critérios se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência do pedido ou de sentença sem resolução do mérito (art. 85, §6º, CPC).
Excepcionalmente, o CPC prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz, o que deverá ser observado nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art.85, §8º, CPC).
No recurso dirigido ao STJ o recorrente questiona os honorários advocatícios que o TJSP fixou por equidade por causa do valor elevado da causa. Em síntese, uma empresa ajuizou uma ação anulatória em face da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e seu pedido foi julgado procedente. O valor da causa superava 21 milhões de reais e, por este motivo, o Tribunal entendeu que a fixação de honorários em 10% importaria no enriquecimento sem causa dos advogados da empresa, razão pela qual arbitrou os honorários por apreciação equitativa em R$100 mil, aplicando o art. 85, §2º, CPC.
O STJ, então, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TJSP ao argumento de que o art.85, §8º, do CPC ao prever o arbitramento de honorários por equidade nos casos do valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, não é exaustivo e absoluto. Logo, ele poder ser aplicado na hipótese de o valor da causa ser muito alto, em respeito ao princípio da boa-fé processual.
O Ministro asseverou que o art. 85, §8º, do CPC/2015 é passível de aplicação em casos em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo e, que “do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”.
Nota-se que o Ministro utilizou a interpretação extensiva. Contudo, a sua utilização é descabida em casos que não há dúvida ou lacuna. Pelo contrário, o §8º, do art. 85, é taxativo ao estabelecer as hipóteses para a aplicação da equidade, não tendo expressamente consignado que a apreciação equitativa é cabível nos casos de exorbitância. O legislador traçou critérios claros e objetivos para a fixação da verba honorária sucumbencial no §2º e a regra geral é aplicável ao presente caso.
Salienta-se que os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado com dignidade e são, inclusive, considerados como verba de natureza alimentar. E isso, evidentemente, não pode ser tido como enriquecimento sem causa.
Sílvia Araújo
Monitora da Pós-graduação em Direito Processual Civil
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