A CPA do CEDIN segue os procedimentos de autoavaliação institucional em conformidade com a Lei nº 10.861/2004 SINAES, a Portaria nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004 e as Orientações Gerais para o Roteiro da Autoavaliação das Instituições da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
O processo de autoavaliação é dever de toda instituição de ensino superior determinado através da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, lei esta que instituiu o SINAES. Em seu artigo 1º, através do §1º, ficou estabelecida a finalidade do sistema:
A autoavaliação institucional é de responsabilidade exclusiva do CEDIN, que tem autonomia para estruturar e priorizar o processo avaliativo, com membros indicados pelo conselho.
Perante o MEC, a CPA deve coordenar os processos internos de coleta de dados sobre as diferentes dimensões do trabalho docente, técnicos administrativos e direção, sistematizar e analisar as informações para subsidiar as atividades de gestão da universidade.
A autoavaliação do CEDIN ocorre num processo cíclico, de reflexão e autoconsciência institucional, com análise e síntese das dimensões que a definem, com as atribuições de condução dos processos internos de sistematização e de prestação das informações. Enfim, se define como uma avaliação formativa, que procurará estabelecer os pontos críticos de uma situação atual com o objetivo de proporcionar elementos para sua superação.
No artigo 11 da Lei Federal no 10.861, de 14 de abril de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que preconiza que toda instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá uma CPA, responsável pela autoavaliação da Instituição considerando, obrigatoriamente, os cinco eixos, que são:
São as seguintes dimensões que serão utilizadas no Processo de Autoavaliação:
Consulte aqui nosso cadastro no E-MEC