A razoável duração do processo
O princípio da razoável duração do processo foi incluído no rol dos direitos fundamentais da Constituição, pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art.5º, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Para a efetiva prestação jurisdicional pelo Estado faz-se necessário assegurar um tempo razoável para o processo, afastando-se a morosidade processual. Mas o que se entende pelo tempo razoável?
Não há previsão legal acerca da definição do que seria o tempo qualificado como razoável para a conclusão do processo. O novo CPC estabelece que essa garantia é aplicável à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art.4º), isto é, o tempo compreendido abrange não apenas o prazo para o pronunciamento da sentença, como também o prazo para o término da atividade satisfativa. O art. 139 no inciso II reforça essa garantia ao estabelecer que ao juiz incumbe “II – velar pela duração razoável do processo”.
Na realidade, o tempo de um processo depende de vários fatores, como a complexidade da causa, o comportamento das partes e das autoridades judiciárias. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos fixou três critérios objetivos para se determinar a razoável duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento dos litigantes e dos seus procuradores e a atuação do órgão jurisdicional. Há um quarto critério, acrescentado, no Brasil, por Freddie Didier, que é a análise da estrutura do órgão judiciário.
Salienta-se que no Brasil, a lei 9504/1997 no seu art. 97-A estipulou o prazo de 1 ano como razoável para a duração do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo, podendo a mesma servir como um parâmetro.
Para o STF, a razoável duração do processo deve ser verificada à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz, ou seja, “não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto”. Outrossim, o STJ entende que a aferição da razoável duração do processo passa por um juízo de razoabilidade, em que devem ser sopesados a peculiaridade do caso, a complexidade e os fatores que podem influir na tramitação da ação.
Há alguns instrumentos processuais que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo, como a representação por excesso de prazo, que pode acarretar na perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235, CPC); o mandado de segurança por omissão; a ação de responsabilidade civil contra o Estado, no caso da demora causar prejuízo; a reclamação por usurpação de competência e a impugnação à promoção do juiz condutor do processo (art.93, II, ‘e’, CF e art. 7º, lei 4717/65). Não se pode olvidar que para que o processo se submeta aos ditames da razoável duração, ele deve ser conduzido com o respeito aos ritos procedimentais, sem dilações indevidas, observando-se o devido processo legal. A existência de uma série de atos obrigatórios, a exigência do contraditório e da ampla defesa são garantias que retardam a celeridade do processo, mas que jamais podem ser sacrificadas para a qualidade da prestação jurisdicional.
Silvia Araujo
Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade CEDIN.