A importância do intermediário no mercado do futebol
Com o desenvolvimento do profissionalismo no futebol, a figura do intermediário ganhou corpo e presença cada vez maior nas atividades que envolvem a prática desportiva. Especialmente com a extinção do passe e a jurisprudência decorrente do caso Bosman pela UEFA, houve um crescimento subjacente do mercado de transferências e, também, a liberalização da atividade econômica do jogador de futebol de forma própria e autônoma, atrelada sempre à atuação esportiva do atleta e a sua vinculação ao clube. Por isso, a complexificação do mercado desportivo foi um fato primordial para desencadear a necessidade de atuação do intermediário como uma figura essencial à profissionalização e manutenção do esporte em alto nível.
O intermediário caracteriza-se por sua atividade laborativa junto a atletas, técnicos e clube. Isso fica expresso já no artigo primeiro do Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol (RNI-CBF 2020, documento anual), segundo o qual o profissional atua em relação a questões referentes aos contratos de trabalho, de formação desportiva e de transferências de jogadores, nacional e internacional, além do licenciamento no uso de imagens. O RNI-CBF é o documento base da atuação profissional, entretanto, em suas relações e deveres profissionais, o intermediário está sujeito a uma ampla legislação de caráter tanto estatal, como a Constituição, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), as normas trabalhistas, tributárias, empresariais, contratuais e civis, dentre outras; tanto privada, relativamente à regulamentos e normas das entidades desportivas nacionais e internacionais, como Tribunais de Justiça Desportiva e sua instância superior (STJD do futebol), a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), as federações estaduais, a CBF, a Conmebol e a FIFA, por exemplo. Além disso, para exercer a função de intermediário é imprescindível que se realize o cadastramento da pessoa, física ou jurídica, responsável, e que se efetive o registro anual perante à CBF, conforme o disposto no capítulo dos requisitos para o cadastro de intermediários desse documento. A FIFA, que já regulou a atuação do intermediário, hoje, delega às federações nacionais tal responsabilidade. No entanto, parece que a entidade maior do esporte tem planos para retomar a fiscalização da atividade.
A relação do intermediário com o contratante é de confiança, por isso, a maior parte desses profissionais tende a dividirem-se entre advogados e parentes-representantes, mas essas posições não se constituem como uma exigência determinante ao exercício da intermediação desportiva, é dessa forma que o intermediário é também chamado de agente ou empresário. Ademais, acaba por haver uma diferenciação na atuação a depender do contratante, sendo o contratante o atleta/técnico ou o clube.
Com relação à prestação de serviços do intermediário ao atleta ou técnico trata-se de uma vinculação contratual para agenciamento de natureza civil e administrativa (com seção específica no RNI, ver a parte de “contrato de representação”). Esse vínculo é consolidado por meio de uma procuração de representação, com prazo máximo de 3 anos de acordo com a regra determinada no artigo treze, inciso terceiro, da RNI, passível de renovação contratual, mas não automática nem tácita. Esse vínculo contratual estabelece uma ligação próxima entre os contratantes, visto que é dever do intermediário prezar e defender os interesses de seu contratante seguindo princípios éticos e morais (artigo 34 do RNI), sendo possível disponibilizar uma gama de serviços diversos em aspectos legais, tributários, trabalhistas, financeiros, patrimoniais, pessoais, bem como questões de marketing. Com relação à atuação frente aos clubes, o intermediário visa, representando os interesses da entidade, viabilizar transações e transferências de (registros de) jogadores. Essa vêm sendo uma importante função em tempos contemporâneos, ainda mais em transações internacionais. A rede de network desses profissionais possibilita um conhecimento mercadológico completo e grande rede de contatos, o que auxilia na adequação e na qualidade das transações, trazendo ganhos desportivos e econômicos aos clubes. Importante ressaltar que o intermediário não pode acumular cargos diretivos em entidades desportivas, o que está previsto no artigo nono da RNI e também no vigésimo terceiro.
Bem, logo se vê que os assuntos pertinentes aos intermediários desportivos são bastante variados e ainda há aqueles complexos e polêmicos como os que envolvem representação e atuação para atletas menores de idade, conflitos de interesses, formas de remuneração, dentre outros. Tudo isso reforça e evidencia a importância que esse profissional desempenha atualmente, impulsionando o giro econômico, possibilitando o resguardo de interesses das partes e viabilizando melhorias desportivas com a transferência de atletas. Por isso, a capacitação do profissional para as necessidades do mercado e de seus clientes exige cada vez mais especialização e conhecimento das etapas e formas de atuação do profissional em suas diversas vertentes. Para aprofundar nesse tema sugerimos a leitura do livro “Agente de Jogadores: Uma mais-valia ou um mal necessário” do português, Pedro Nogueira.
Pedro Vilela
Monitor da Pós-graduação em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pela Faculdade CEDIN