AS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NÃO FORAM VIOLADAS PELA RECLAMADA, MOTIVO PELO QUAL É DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT.
Descumprimento de norma heterônoma, não enseja a aplicabilidade de norma autônoma.
A Reclamada Impugna a quantidade de multas convencionais pretendidas, porque nas CCT’s da categoria não existe previsão de multa por cláusula violada, mês a mês, dia a dia, por reincidência, etc., mas apenas por descumprimento como um todo e em um ÚNICO VALOR. Da redação da cláusula penal transcreve-se o seguinte trecho:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10,0% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá. (CCT 2011/2010)
Se houver deferimento de multa convencional, somente será devida uma única multa por instrumento coletivo de trabalho e durante a sua vigência. É que a cláusula que prevê a aplicação de multa é renovada a cada CCT, e é aplicada pelo descumprimento da CCT como um todo. Não é por cláusula descumprida.
Roga ainda a Reclamada pela observância do Art. 412 do CCB, inclusive limitando o valor da multa. Impugna a Reclamada a quantidade de multas pretendidas na petição inicial, posto que inocorre a quantidade de violações alegadas nos instrumentos coletivos de trabalho acostados aos autos.
Interpretam-se restritivamente as disposições constantes dos instrumentos coletivos de trabalho e sendo cláusula penal ela deve ser interpretada de modo menos gravoso para o devedor.
Importa ainda esclarecer que pagamento de 50% do valor de ingresso do cargo da CCT 2013/2014 requerido não prospera, pois da vigência da Convenção Coletiva citada, e sua data base o Reclamante já havia sido dispensado, conforme TRCT e declaração do próprio Reclamante.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Portanto, improcede o pedido de número “5”, principalmente da CCT 2013/2014, da peça de ingresso.
As cláusulas convencionais não foram violadas pela Reclamada, motivo pelo qual é descabida a aplicação da multa por descumprimento da CCT.
Descumprimento de norma heterônoma, não enseja a aplicabilidade de norma autônoma.
A Reclamada Impugna a quantidade de multas convencionais pretendidas, porque nas CCT’s da categoria não existe previsão de multa por cláusula violada, mês a mês, dia a dia, por reincidência, etc., mas apenas por descumprimento como um todo e em um ÚNICO VALOR. Da redação da cláusula penal transcreve-se o seguinte trecho:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 10,0% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá. (CCT 2011/2010)
Se houver deferimento de multa convencional, somente será devida uma única multa por instrumento coletivo de trabalho e durante a sua vigência. É que a cláusula que prevê a aplicação de multa é renovada a cada CCT, e é aplicada pelo descumprimento da CCT como um todo. Não é por cláusula descumprida.
Roga ainda a Reclamada pela observância do Art. 412 do CCB, inclusive limitando o valor da multa. Impugna a Reclamada a quantidade de multas pretendidas na petição inicial, posto que inocorre a quantidade de violações alegadas nos instrumentos coletivos de trabalho acostados aos autos.
Interpretam-se restritivamente as disposições constantes dos instrumentos coletivos de trabalho e sendo cláusula penal ela deve ser interpretada de modo menos gravoso para o devedor.
Importa ainda esclarecer que pagamento de 50% do valor de ingresso do cargo da CCT 2013/2014 requerido não prospera, pois da vigência da Convenção Coletiva citada, e sua data base o Reclamante já havia sido dispensado, conforme TRCT e declaração do próprio Reclamante.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Portanto, improcede o pedido de número “5”, principalmente da CCT 2013/2014, da peça de ingresso.