INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.888/2019 DA RECEITA FEDERAL E A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
A Instrução Normativa 1.888/2019 emitida pela Receita Federal e publicada no DOU em 07/05/2019, tem como objetivo instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestar informações à Secretaria Especial Receita Federal relativo às operações realizadas com criptoativos.
Criptoativos nada mais são que “ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores”, conforme conceito disponível na cartilha emitida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários[1]. Uma das espécies mais conhecidas de criptoativos são as bitcoins.
Ocorre que, as criptomoedas são operacionalizadas na rede de computadores e possuem uma tecnologia chamada blockchain, que consiste em informações registradas e agrupadas em blocos codificados por uma senha, que, quando aceito na rede se conectam ao bloco imediatamente anterior, e assim por diante, formando uma sequência ou cadeia de blocos.
Os blocos são identificados apenas por senha (criptografia), e, em razão disso, não é possível identificar o proprietário da criptomoeda, sendo, por este motivo, que tais operações são quase que secretas, até mesmo para autoridades do governo.
Diante disso, e tendo em vista o volume de operações com criptomoedas e a crescente demenda desse mercado, a Receita Federal, entendeu ser necessária a regulamentação no intuito de possibilitar que chegue ao conhecimento do fisco dados reais das operações com criptomoedas, já que em razão da criptografia, tais operações são confidenciais.
Importante esclarecer que as operações com criptomoedas não são tributáveis, tendo em vista a impossibilidade de saber a identidade do detentor da moeda, o que fere um dos pilares da regra matriz de incidência tributária, a saber, o critério da pessoalidade, que determina quem será o responsável pela obrigação.
Dessa forma, a partir da publicação da Instrução e nos prazos previstos nos artigos 8º ao 9º do referido dispositivo, pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações com criptomoedas, cujo valor mensal das operações em conjunto ou de forma isolada ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda, as exchanges de criptoativo, sendo assim consideradas todas as pessoas jurídicas que exerçam atividades conforme definição trazida pela própria Instrução no inciso II do artigo 5º, a seguir transcrita:
pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
A Instrução Normativa prevê ainda, a aplicação de penalidade à pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a tempo e modo consignados na própria Instrução. O que deve ser avaliado, é se tais penalidades serão suficientes para que os obrigados a medida cumpram com a determinação, tendo em vista ser essa a sua função.
Depreende-se da referida Instrução Normativa que a Receita Federal tem a intenção de saber de fato o volume das operações com criptoativos, e mais do que isso, identificar quais são os detentores destes ativos para que possa ser avaliada eventual tributação, o que deve ser intuído, obrigatoriamente, por meio de lei, em consonância ao princípio da legalidade.
A Instrução Normativa em sua íntegra encontra-se disponível no link