Os vetos à Lei nº 14.130/2021, que institui o Fiagro, devem ser
derrubados
- Postado por CEDIN
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- Data abril 7, 2021
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A Comissão do Direito do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
Minas Gerais (OAB/MG), exorta o Congresso Nacional a derrubar os vetos à Lei nº 14.130/2021.
No dia 30.03.2021, foi publicada referida lei, que institui a possibilidade de criação de
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”), com relevantes vetos da
Presidência da República.
O Fiagro tem a importante função de fomentar o desenvolvimento da cadeia agroindustrial,
permitindo a participação mais efetiva e a aproximação do mercado de capitais ao agronegócio. Os
fundos serão destinados à aplicação, isolada ou em conjunto, em imóveis rurais, participação em
sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, ativos financeiros
e direitos creditórios do agronegócio, bem como outros fundos de investimento que apliquem mais
de 50% de seu patrimônio nos itens anteriores.
O espírito da norma editada pelo Congresso Nacional foi equiparar o tratamento tributário
do Fiago ao Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), incentivando o agronegócio.
Mas foram promovidos relevantes vetos, sob a justificativa de que as medidas representavam
renúncia de receita, sem o cancelamento de despesa equivalente e sem estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Nada mais equivocado, em primeiro lugar, porque não se pode renunciar
à receita que nunca foi arrecadada. Não se pode dizer que o Estado contava com estes recursos para
fazer frente a seus gastos públicos. Logo, não se está a perder arrecadação com os incentivos.
Um dos vetos se direcionou ao § 5º, do art. 16-A, da Lei nº 8.668/1993, que tratava da isenção
do IR fonte nas hipóteses de aplicação dos valores em Certificado de Depósito Agropecuário (CDA),
Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Cédula de
Produto Rural (CPR).
Esse dispositivo dava concretude e substância aos Fiagro, ao promover incentivo fiscal
exatamente aos ativos relacionados ao agronegócio. Ao eliminar o benefício, o veto acabou por
esvaziar o próprio objetivo de criação dos Fundos em questão.
Outro veto relevante foi realizado nos §§ 1º e 2º, do art. 20-E, que tratavam do diferimento
do IR decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóveis rurais por pessoa
física ou jurídica, para o momento de alienação ou resgate, no caso de liquidação dos fundos.
Referido veto merece especial atenção por duas razões. A primeira delas consiste no fato de
que diferimento não é renúncia de receita, como reconhece a própria RFB no Demonstrativo dos
Gastos Tributários PLOA/2021. Trata-se apenas de postergação do pagamento de tributo. Dessa
forma, os motivos adotados para vetar os dispositivos são frágeis e não encontram suporte na LRF.
O outro motivo consiste na perda de equiparação com os FIIs, que não sofrem a tributação imediata
nessas hipóteses.
A equiparação com dos Fiagro com os FII também se tornou evidente porque vetou-se os
dispositivos que tratavam da isenção na fonte e na declaração de ajuste anual dos rendimentos
distribuídos pelos Fiagro às pessoas físicas. Com o veto, as pessoas físicas passam a ser tributadas
em equiparação às pessoas jurídicas (20%), criando um desestímulo fiscal ao fundo relacionado ao
agronegócio.
Referidos vetos merecem críticas, principalmente, por não observarem os comandos
constitucionais que determinam a fixação de tratamento diferenciado para o agronegócio, já que o
seu principal objetivo está relacionado aos itens mais essenciais da vida humana. O art. 187, da
Constituição, que trata da política agrícola nacional, deixou expressa a necessidade de lhe serem
endereçados especiais instrumentos “creditícios e fiscais”. Isso significa dizer que a opção econômica
por não conceder incentivos fiscais ao agronegócio não possui suporte constitucional.
Por tais motivos, esperamos que o Congresso Nacional cumpra seu papel democrático,
fazendo valer a voz do campo, em prol do povo brasileiro.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
Manoel Mário de Souza Barros
Presidente da Comissão do Direito do Agronegócio da OAB/MG
Paulo Honório de Castro Júnior
Vice-Presidente da Comissão do Direito do Agronegócio da OAB/MG
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