Alteração do voto de qualidade do CARF
As turmas de julgamento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem número par de julgadores, de forma que contribuintes e fisco tenham igualdade de representação. Não obstante, esclarece-se que, conforme regimento interno, o voto dos representantes dos Contribuintes e da Fazenda é livre, não consignado que sempre votarão a favor de seus representados, mas sim de que seja realizada uma análise técnica e imparcial de cada demanda.
A competência do CARF é de julgar recursos de primeira instância administrativa e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 48 da lei 11.941/09).
Em casos de empate de julgamentos, o desempate era sempre realizado pelo voto de qualidade, constituindo-se uma espécie de voto do presidente das turmas ou câmaras do Conselho, cargo sempre ocupado por representantes da Receita.
A Lei Federal n.º 13.988/20, publicada no dia 14 de abril, prevê entre seus dispositivos as diretrizes para transações tributárias e oferece possibilidade de renegociação de dívidas tributárias com a União, além disso, extinguiu o chamado voto de qualidade no CARF.
Como cediço, foram levantados diversa polêmicas acerca da alteração, uma vez que a Lei 13.988/20, ao dar nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, passou a prevê que a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em “julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”, de modo que a controvérsia deverá ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Há que se destacar que o voto de qualidade ainda está sendo aplicado administrativamente. Noticia-se que apesar da extinção do voto de qualidade, ele foi usado pelo presidente de uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para desempatar uma discussão referente à admissibilidade de um recurso interposto pela Fazenda Nacional (Processo 10314.003000/2002-51).
Segundo o presidente, em um entendimento restritivo da alteração legislativa, o veto ao voto de qualidade não se aplicaria para discussão de admissibilidade de recursos, mas apenas ao julgamento de mérito.
Três ADIs (n.º 6399, n.º 6403 e n.º 6415) foram ajuizadas apontando inconstitucionalidades formais e materiais no referido dispositivo legal.
Na ADI n.º 6399, fundamenta-se que houve vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar.
Para o procurador-geral da República, (ADI n.º 6403) a alteração legislativa apresentou vício no processo legislativo em razão da inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário por meio de emenda parlamentar.
Sustenta, em suas razões que a Constituição Federal reservou ao presidente da República a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos da administração pública.
Na ADI n.º 6415, ajuizada pela a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) aponta-se violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, em razão da alteração ter sido inserida por emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista, alega-se ainda que a alteração diverge da medida provisória que lhe deu origem.
Na exposição de motivos da MP, observa-se o seguinte trecho:
“Objetiva-se, com a proposição, atacar o gargalo do processo contencioso tributário, cujo estoque, apenas no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), totaliza mais de R$ 600 bilhões de reais, distribuídos em cerca de 120 mil processos.”
A i. Professora Betina Treiger Grupenmacher defende que:
“Com a extinção do voto de qualidade, havendo dúvida quanto à legalidade do lançamento, em razão de mais de uma interpretação possível sobre a aplicação da lei ao caso concreto, a incerteza deve se resolver em favor do contribuinte, por imposição do princípio da moralidade. Sendo o processo administrativo uma reavaliação realizada pelo Poder Executivo sobre os próprios atos, este só estará autorizado a exigir tributos cujo fato jurídico-tributário seja inequívoco, sob pena de cobrança de tributo com efeito de confisco, o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional.
Finalmente, o voto de qualidade é distinto de voto de desempate e, também, do peso dúplice do voto do presidente. É certo que o processo administrativo federal demanda uma profunda reestruturação, no bojo da qual a introdução do voto de desempate atribuído a um julgador imparcial, que não participe do julgamento, seria o desejável.”
De todo exposto, tem-se que até a decisão definitiva das ADIs de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o voto de qualidade quanto aos julgamentos de teses tributárias está extinto no CARF.
Bianca Modafferi
Pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade CEDIN
Referências:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442449&ori=1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-899-19.pdf
https://www.conjur.com.br/2020-mai-27/betina-grupenmacher-fim-voto-qualidade-carf