Os Contratos Digitais e a Proteção de Dados
Os Contratos Digitais e a Proteção de Dados
Contratos Civis existem a fim de estabelecer obrigações, direitos e limites nas relações entre contratantes e contratados, sendo imprescindível a existência de um acordo prévio entre as referidas partes para que produza seus efeitos, podendo existir digitalmente ou fisicamente.
A proposta é o primeiro momento de criação de um futuro vínculo contratual, a qual deve atender aos requisitos de um contrato tradicional:
(i) séria – que represente realmente a vontade com intenção de contratar; (ii) completa – conter a integralidade da intenção do proponente, indicando todos os aspectos de que se pretende com as informações relevantes para contratar ou não; (iii) clara – sem ambiguidades que dificultem a interpretação; (iv) inequívoca – expressa ou tácita, porém, que traduza de modo incontestável a vontade de contratar; (v) pessoal (intuito persona) – dirigida a pessoa que se destina (determinada ou determinável), não vinculado seus efeitos em relação a terceiros não os seus destinatários. REBOUÇAS, 2018, p. 107
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados os documentos físicos e digitais deixaram passaram a ter a mesma relevância jurídica, ou seja, possuem os mesmos requisitos legais para sua conformidade, exceto nos casos em que a lei exigir algum tipo de formalidade, e produzem os mesmos efeitos legais, neste sentido, temos o artigo 1º da Lei Geral de Proteção de Dados, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Em razão da inexistência de qualquer tipo de diferenciação legal entre documentos físicos e digitais, temos que no uso prático a digitalização de contratos contribui para aumentar a segurança, organização e praticidade para a vida dos interessados.
Com a utilização da tecnologia, as partes podem vistoriar e garantir que apenas os interessados tenham acesso aos arquivos através de códigos de acesso ou registro de atividades, evitando vazamentos de dados, garantindo muito mais segurança tanto para o Contratante como para o Contratado, que terão acesso aos referidos contratos a qualquer momento.
Não obstante, tratando-se de Proteção de Dados, os contratos digitais oferecem às empresas uma celeridade organizacional que é impossível para contratos físicos, já que, através de um sistema operacional é possível se assinar os referidos contratos e ter acesso a qualquer documento armazenado com mais segurança sob a estrita supervisão de um Encarregado dos Dados, que poderá ainda utilizar-se de backups para evitar a perda de dados importantes.
Ante o exposto, temos que os dois grandes propósitos de um contrato elaborado e assinado digitalmente são trazer mais facilidade e celeridade para as relações contratuais, facilitando a assinatura do contrato, seu armazenamento e organização.
Os contratos digitais são divididos em quatro tipos:
Interpessoal: são os Contratos Digitais Civis mais comumente utilizados por suas características “informais”. Neste tipo de Contrato, se entende que há vontade e boa-fé de ambas as partes através dos registros de acesso e declarações feitas por cada uma das partes para formular e fechar negócios através do meio virtual, sendo dispensada a necessidade de uma assinatura física como nos contratos convencionais, esse tipo de contratação pode ser feito através de e-mails, videoconferências, salas de chat ou até mesmo via WhatsApp.
Interativo: São os Contratos Digitais comumente utilizados pelas empresas que mantém suas atividades no mundo virtual, neste tipo de contrato figuram de um lado um indivíduo humano e do outro um serviço automatizado, assim como no Interpessoal, se entende como declaração de vontade e boa-fé os registros de acesso e declarações feita pela parte Contratante, exemplos clássicos são os “termos de uso das empresas”, as “políticas de privacidade” e os contratos de adesão pactuados entre as referidas empresas prestadoras de serviços virtuais e seus consumidores.
Intersistêmico: São os contratos digitais comumente utilizados por grandes empresas que mantêm suas atividades virtualmente, neste tipo de contrato figuram duas plataformas automatizadas (sistemas) que decidem efetuar negócios através de um contrato, o Contrato Digital Intersistêmico ocorre através de redes fechadas pelo sistema EDI (Eletronic Data Interchange), esse sistema possibilita a troca de informações entre duas ou mais empresas através de um sistema único, ou seja, uma empresa faz o pedido de determinada mercadoria para seu fornecedor o qual também utiliza do mesmo sistema de forma automática, dispensando assim a mão de obra humana. Esta modalidade é usualmente utilizada por empresas do ramo atacadista, tendo em vista a praticidade, velocidade e segurança das relações comerciais independerem de interações humanas.
Smart Contracts/Contratos Inteligentes: São contratos comumente utilizados em redes blockchains ou similares, que, em razão destas, funcionam autonomamente. São contratos capazes de serem executados e aplicados por si próprios de forma autônoma e automática, sem intermediários ou mediadores, uma vez realizada a prévia programação de todo o instrumento contratual e respectivos direitos e obrigações das partes, os quais serão verificados eletronicamente, haverá a automática execução eletrônica de todas as demais obrigações contratuais, tais como a liberação de garantias, pagamento do preço e remessa de produtos aos compradores, É uma realidade moldada para preencher as necessidades de um mundo globalizado, suas tendências e competitividade no mercado.
Sendo assim, temos que, por mais que os documentos físicos também se enquadrem nos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados e venham sendo utilizados há séculos, os Contratos e demais documentos Digitais, por conta de sua segurança, praticidade organizacional e flexibilidade se tornarão cada dia mais comuns e mais sofisticados, possibilitando interações menos burocráticas e mais céleres para a sociedade.
Rebouças, Rodrigo Fernandes, Contratos Eletrônicos: Formação e Validade – Aplicações Práticas, Editora Almedina, 1 de junho de 2018.
Iago Braga Miranda
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9357842368066964
Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Direito dos Contratos