Princípios Basilares da Reforma da Previdência
A Previdência Social no Brasil é constituída por duas vertentes; a previdência básica, de vinculação obrigatória e solidária, e a previdência complementar, de vinculação facultativa e individual. A vertente obrigatória é composta pelo regime geral de previdência social (RGPS) e pelos regimes próprios de previdência social (RPPS).
O RGPS, regido pelo art. 201 da CF/88, protege os trabalhadores da iniciativa privada e os agentes públicos vinculados a entes que não criaram regime próprio. Os RPPS, regidos pelo art. 40 da CF/88, amparam os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao ente federado que optou por criá-los.
Para que exista equilíbrio e sustentabilidade, segurança jurídica e justiça previdenciária, necessário se faz um entendimento dos Princípios norteadores da Reforma da Previdência, sem os quais essa reforma poderia estar fadada ao insucesso.
Segundo o professor Washington Luís Batista Barbosa (2019), quando se refere a reforma da previdência, ou a seguridade social, esse é sempre um movimento contínuo de sempre estarmos atualizando e aprimorando esse modelo, com base nos princípios norteadores.
O Princípio do Equilíbrio e da Sustentabilidade, nos diz que toda a reforma da previdência teve por base promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, a lógica da busca do equilíbrio e da sustentabilidade busca em si a intensão de transformar o sistema financeiramente sustentável, busca a adequação dos prazos dos requisitos para se aposentar via a questão da evolução demográfica da população.
Busca ainda, ao longo dos anos promover ajuste de maneira gradual para que este equilíbrio se mantenha ao longo do tempo, significa dizer que as futuras reformas sejam menos drásticas. Outro ponto é que diz respeito a questão das progressividades das alíquotas, a questão das desconstitucionalizações de alguns dos requisitos e das premissas previdenciárias.
O Princípio da Segurança Jurídica, é de grande importância, seja no âmbito previdenciário ou em qualquer outra área do direito, sendo portanto um princípio constitucional, preconizado em seu art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, com a vedação da retroatividade das leis em prejuízo das situações jurídicas consolidadas e preexistentes a reforma da previdência.
Assim temos que quem já estiver adquirido, ou estar em gozo dos seus direitos, não terá nenhuma das condições alteradas. Em outras palavras, significa dizer que, o indivíduo que já estiver implementado as condições para requer a aposentadoria antes da promulgação da reforma da previdência, pode requere a qualquer tempo, observados os requisitos da aposentadoria compulsória. Para BARBOSA (2019), em outras reformas no Brasil esse princípio não estava claramente constituído.
Princípio da Justiça Previdenciária, significa dizer que quem ganha mais paga mais e quem ganha menos, paga menos, quem recebe uma remuneração maior vai contribuir com a previdência com um percentual maior. Assim foi instituído o que chamamos de progressividade das alíquotas. Hoje na realidade temos a alíquota progressiva, dependendo da faixa de renda que o indivíduo estiver, vai pagar um percentual , contribuir com um percentual diferente, no RGPS que varia entre 7,5 e 14% e no RPPS que está entre 7,5% a 22%.
Ainda dentro da justiça previdenciária outro ponto é a equiparação dos diversos regimes de previdência. Temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS o INSS, temos o Regime Próprio da Previdência – RPPS, servidores públicos federais e alguns servidores dos Estados e dos Municípios que tem regimes próprios, o regime dos sistemas de segurança dos Parlamentares e temos os regimes sistema de proteção social dos militares.
Antes da reforma cada um tinha regras diferentes, com requisitos diferentes, proposta de reforma igualou, ainda existe situação e que algum regime é diferente um do outro. Mas a base central, a regra geral e muitas das características foram equiparadas
Elcineide Pereira
Pós graduanda em Direito do Trabalho pela Faculdade CEDIN.